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9 de fevereiro de 2024

ASSEGURADO SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA MENOR DE IDADE MESMO QUE O TRABALHO PRESTADO TENHA SIDO INDEVIDO


Segundo o relator do caso, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, o salário-maternidade é devido à segurada que comprove o exercício de atividade rural, ainda que forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. O reconhecimento como segurada especial requer início de prova material da atividade rural corroborado por prova testemunhal.  

Conforme o magistrado, “o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora como indicam os seguintes documentos: certidão de nascimento de sua filha, certidão eleitoral constando a profissão da autora como sendo lavradora, declaração de atividade rural, filiação ao sindicato de trabalhadores rurais e recibos de pagamento de mensalidade ao sindicato”.  

Desse modo, concluiu o desembargador federal, há nos autos início de prova material, e o fato de a autora contar com menos de dezesseis anos à época da gestação não impede o reconhecimento do exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar por tempo suficiente à carência que está em consonância com a prova testemunhal produzida.  

Assim, nos termos do voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença.  

Processo: 1029976-74.2022.4.01.9999  

Data do julgamento: 18/12/2023  

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região   

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