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2 de fevereiro de 2024

BANCO NÃO PODE RESPONDER POR SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO APÓS FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO


No caso, o INSS creditou na conta bancária os valores do benefício previdenciário após o óbito do beneficiário, e o banco autorizou o saque indevido da verba apropriada indevidamente por terceiros não identificados. No processo, não ficou comprovado ato ilícito pelo banco. A relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, explicou que “cabe ao INSS o creditamento do benefício e, após o óbito do titular, não é do banco a responsabilidade pelas informações pertinentes para fins de interrupção do pagamento, mas sim do cartório de registro civil, que deve fazer a respectiva comunicação ao ente previdenciário”.  

Por fim, no voto, a magistrada concluiu que a prova documental comprova falha no sistema de controle de óbitos – diante da possível ausência de notificação dos óbitos, pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou, até mesmo, de o INSS ter negligenciado tais informações em seus registros eletrônicos. Segundo a relatora, “demonstrada a ausência de responsabilidade da instituição financeira no evento danoso, mostra-se indevida a pretensão indenizatória contra ela”.  

Assim sendo, a 6ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.   

Processo: 0003900-03.2017.4.01.3307  

Fonte: TRF1

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