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9 de agosto de 2023

JURISPRUDÊNCIA: CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL – TECELÃO – RUÍDO – LAUDOS ELABORADOS POSTERIOR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSÁVEL TÉCNICO


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade do período em que um segurado trabalhou como tecelão e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial.     

Segundo os magistrados, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário e laudo técnico homologado pela Delegacia Regional do Trabalho demonstraram que o autor desempenhou as atividades exposto a nível de ruído superior ao previsto na lei. 

O trabalhador havia acionado o Judiciário para o reconhecimento de trabalho especial nas funções de tecelão entre dezembro de 1998 e março de 2013.  

A 2ª Vara Federal de São Carlos/SP julgou o pedido improcedente por considerar que os laudos foram elaborados posteriormente à prestação dos serviços e não ter constado no PPP indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Após a sentença, o segurado recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal Gilberto Jordan, relator do processo, entendeu que laudo pericial ou perfil profissiográfico elaborado posteriormente à prestação do serviço não impede o reconhecimento de atividade especial. 

O magistrado ponderou que o PPP comprovou exposição aos agentes agressivos.  

“A legislação previdenciária aborda necessidade do responsável técnico, o que consta no perfil profissiográfico, tornando-o apto para fins de demonstração da especialidade da atividade”, acrescentou.   

Assim, a Nona Turma determinou ao INSS converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial, a partir de 15 de março de 2013, data do requerimento administrativo. 

Apelação Cível 5000878-02.2020.4.03.6115  

Fonte: TRF3

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